
LEI Nº 10.671 DE 12 DE ABRIL DE 2016. AUTORIA: DEPUTADO JOÃO BOSCO CARNEIRO JÚNIOR Interpreta o parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 7.410, de 3 de outubro de 2003, de modo a se incluir, entre as destinações das receitas do FARPEN, a aquisição de equipamentos, o treinamento de pessoal e outras medidas aptas à melhoria dos serviços de Registros das Pessoas Naturais. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.