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LEI Nº 10.671

LEI Nº 10.671 DE 12 DE ABRIL DE 2016. AUTORIA: DEPUTADO JOÃO BOSCO CARNEIRO JÚNIOR   Interpreta o parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 7.410, de 3 de outubro de 2003, de modo a se incluir, entre as destinações das receitas do FARPEN, a aquisição de equipamentos, o treinamento de pessoal e outras medidas aptas à melhoria dos serviços de Registros das Pessoas Naturais.    O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:   Art.

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Procedimento de controle administrativo

Conselho Nacional de JustiçaAutos:PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001426-52.2015.2.00.0000Requerente:JERONIMO BARBOSA DE SOUZA NETO e outrosRequerido:COMISSÃO DO CONCURSO DOS CARTÓRIOS DA PARAÍBADECISÃOVistos, etc.             Trata-se de procedimento de controle administrativo formulado por ADELSON LUIZ CORREIA, AMON VILAR DE LIMA, ANÍBAL AGRA PÔRTO NETO, BRUNO ANDRADE PÔRTO VIRGÍNIO, FILIPE CARVALHO PEREIRA, GRACE MARIA AGUIAR OLIVEIRA, JERÔNIMO BARBOSA DE SOUZA NETO, JOANA LIMA CORREA, JOSE MARIA DA SILVA, LUANA DREYER, MARCELINO FARIAS DE LAVOR, MARCILON MAURÍCIO DA SILVA, MARCUS FELIPE CARVALHO CRISTO REZENDE DOS SANTOS, MOACIR JOSÉ DE SOUSA, ODÍLIA FERREIRA DE ARAÚJO, SHEILA RUSCHE JORGE, SILVESTRE GOMES DOS ANJOS, todos candidatos inscritos no Concurso Público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais (Edital n.

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Código de Normas

A Corregedoria-geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba tem a imensasatisfação de apresentar ao público interessado o seu Código de Normas Extrajudicial por meiodo qual sistematiza os atos normativos de caráter geral e abstrato, destinados a servir, na esferainfralegal, de orientação e disciplinamento das atividades concernentes aos serviços notariais eregistrais prestados no Estado da Paraíba, e dos agentes públicos neles diretamente envolvidos,sendo aplicadas subsidiariamente às disposições da legislação pertinente em vigor.

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Cartório que recusou registro de Piedro já barrou 'Xismen' e 'Gesptsfl

“Xismen” (em referência aos mutantes das histórias em quadrinhos X-Men), “Alucard” (Drácula, de trás pra frente) e o impronunciável “Gesptsfl”. Esses são apenas alguns dos nomes que já foram recusados em um cartório de Sorocaba (SP). Na semana passada, a notícia de que um pai foi impedido de registrar o filho com o nome que queria foi destaque no G1. O pai, Roberto Angelotti Junior, reclamou que teve que escolher Pietro, já que a oficial que o atendeu afirmou que o nome pretendido, Piedro, não existia e, por isso, não poderia ser utilizado.

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ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA. 29/12

  CONVOCAÇÃO       O presidente da Arpen-PB, no comprimento do que determina o Estatuto (art. 31, “a”), CONVOCA TODOS OS ASSOCIADOS EM SITUAÇÃO DE REGULARIDADE, para a Assembléia Geral Ordinária, que ocorrerá no próximo dia 29 de dezembro do corrente ano, às 09:30 hs (primeira chamada), no auditório da ANOREG-PB (R. Afonso Campos, nº. 110 - centro – J. Pessoa-PB).   PUBLIQUE-SE:     Dado e passado na cidade de Esperança-PB, em 28 de novembro de 2014.

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Informações sobre o Registro de Nascimento

O CNJ tem o objetivo de impulsionar e conduzir projetos que resultem na ampliação do acesso à Justiça, fomentando a mobilização da sociedade e, sobretudo, dos órgãos e membros do Poder Judiciário no tocante à importância do registro civil de nascimento.Nesse sentido, o CNJ, em parceria com a Secretaria Especial de Direitos Humanos, coordena uma campanha de mobilização nacional para o registro civil de nascimento e a documentação básica.

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Provimento CNJ 38/2014 - implantação da Central Nacional do Registro Civil (CRC Nacional)

Em atendimento ao Provimento CNJ 38/2014 , a ARPEN-Brasil firmou parceria com a Arpen-SP, para a implantação da Central Nacional do Registro Civil (CRC Nacional).    Este serviço foi disponível dia 29 de setembro de 2014.    Todas as serventias de Registro Civil do Brasil já foram cadastradas e os Oficiais podem acessar a CRC Nacional para cumprir a carga dos índices e a emissão das certidões interligadas descritas no Provimento CNJ 38/2014.

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