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LEI 14.382/2022

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A LEI 14.382/2022 E O REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS NO ESTADO DA PARAÍBA:
PRIMEIRAS ANOTAÇÕES PARA EFEITO DE UNIFORMIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E CONTRIBUIÇÃO PARA CONTÍNUO APRIMORAMENTO
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REFERÊNCIAS

ARPEN BRASIL. Cartilha “Considerações acerca da Lei no 14.382/2022”. BRASIL. Lei Federal no 14.382 de 2022.
BRASIL. Lei Federal no 6015 de 1973.

ANOTAÇÕES INICIAIS

1. Necessário fazer constar da certidão de óbito, no campo destinado às observações, a data em que foi lavrado o assento; em que pese do padrão trazido pelo Provimento CNJ no 63/2017 não constar campo específico para este dado. (Art. 19, §2a, da Lei no 6.015/1973).

2. Alterações relativas a prazos:

2.1 Prazos procedimentais do RCPN passam a ser contados segundo a lei processual (Art. 9o, §3o da Lei no 6.015/1973), ou seja, somente em dias úteis, excluindo- se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

2.2 Prazos relacionados a direito material, em princípio, continuam submetidos a regras de contagem de prazo em dias corridos, a exemplo do prazo de eficácia do Certificado de Habilitação para casamento (90 dias corridos), bem como prazos ordinários para registro de nascimento e óbito (15 dias corridos).

3. Os valores dos serviços não estão previstos expressamente na Tabela de Custas e Emolumentos do Estado da Paraíba 2022, por se tratar de atos registrais dispostos pela Lei Federal no 14.382, de 27 de junho de 2022, (posterior à edição da tabela de custas vigente) sendo necessário o levantamento dos atos a serem praticados para a realização de cada serviço, para que se possa atribuir custas e emolumentos com base nas rubricas previstas na Tabela de Custas vigente (Tabela Fda Lei Estadual 5.672/1992)2.

4. Relativamente ao casamento, a Lei Federal 14.382/2022, que alterou a Lei Federal no 6.015/1973, trouxe modificações quanto aos prazos e quanto à forma de publicação do edital de proclamas.

A publicação do edital passou a ser exclusivamente eletrônica (por meio do e-Proclamas-ARPEN ou por outro meio eletrônico oficial, ou seja, com matrícula perante o RCPJ), sendo dispensada a afixação na Serventia. Neste sentido, ainda que os nubentes residam em cidades diferentes, se faz necessária apenas a publicação do edital pelo cartório habilitante. (Art. 67, §1o da Lei Federal no6.015/1973)

1 Primeiras anotações práticas sobre a Lei Federal 14.382/2022 - sugerido pela ARPEN- PB, produzido pelos Registradores Civis Manfredo Goes Vieira de Melo e Anna Cecília Guedes de Farias Cunha.
2 Disponível em: http://www.anoregpb.org.br/Download/pdf/Emolumento_2022.

  • 22/07/2022
  • Admin