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RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE MENORES. ALTERAÇÃO NO SOBRENOME DA MÃE APÓS O DIVÓRCIO.

03 de Dezembro de 2017 20:07:01 / Publicado por Administrador ARPEN-SC

RECURSO ESPECIAL Nº 1.641.159 - SP (2016⁄0078462-1)

 

RELATORA

:

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE

:

V K DA S S

RECORRENTE

:

F A DA S M

REPR. POR

:

A P DA S

ADVOGADO

:

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE MENORES. ALTERAÇÃO NO SOBRENOME DA MÃE APÓS O DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE.

  1. Faculta a averbação no registro civil dos filhos, qualquer alteração de nome dos genitores, a fim de que espelhe a verdade real do momento e, haja uniformidade no sistema jurídico que não pode, de um lado, permitir a alteração registral dos pais e, de outro lado, vedar a reprodução desta alteração em outros documentos.
  2. Recurso especial provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 14 de março de 2017(Data do Julgamento)

 

 

MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

Relatora

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.641.159 - SP (2016⁄0078462-1)

RELATORA

:

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE

:

V K DA S S

RECORRENTE

:

F A DA S M

REPR. POR

:

A P DA S

ADVOGADO

:

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso especial interposto por V K DA S S e F A DA S M fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.

Recurso especial interposto em: 19⁄12⁄2013.

Atribuído ou concluso ao gabinete em: 25⁄08⁄2016.

Ação: retificação de registro civil.

Sentença: julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “...o registro deve espelhar a realidade do momento de sua lavratura. E a retificação somente se admite para a correção de erros ou imprecisões. À época da lavratura do assento, a mãe dos requerentes era casada e utilizava o nome de casada. O registro não apresenta nenhum erro, portanto”. (fl. 67, e-STJ).

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos recorrentes, em acórdão assim ementado.

Apelação. Retificação de registro civil. Pretendida exclusão do sobrenome “Moura” advindo do ex-marido. Hipótese não autorizada pela lei, pois não existe erro de grafia, tampouco o nome a expõe a qualquer tipo de dificuldade o constrangimento. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.

 

Recurso especial: alega violação do art. 109 da Lei 6.015⁄63. Insurge-se contra o acórdão, afirmando que o texto de lei tido como violado não restringe os pedidos a casos de erro ou incorreção, mas tão-só exige petição fundamentada e instruída.

Parecer do MPF: de lavra do i. Subprocurador-Geral Dr. Pedro Henrique Távora Niess, pelo provimento do recurso especial (fls. 122⁄125, e-STJ).

É O RELATÓRIO.

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.641.159 - SP (2016⁄0078462-1)

RELATORA

:

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE

:

V K DA S S

RECORRENTE

:

F A DA S M

REPR. POR

:

A P DA S

ADVOGADO

:

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

 

VOTO

 

 

 

A centralidade da insurgência aqui manifesta, traduz-se na possibilidade de se retificar o registro civil dos menores, quando não se constata a existência de erro ou incorreção no registro civil.

O que pretendem os recorrentes, é que das respectivas certidões de nascimento, conste o atual nome da mãe, alterado após o divórcio.

 

 

Da possibilidade de alteração do registro civil

1. É certo que a restrição consignada pelo TJ⁄SP, relativa às possibilidades de retificação de registro civil, são as usualmente anotadas: constatação de erro de grafia ou exposição do nome do autor a dificuldade ou constrangimento.

2. A vetusta norma que dispõe sobre os registros públicos, anterior, inclusive, à Lei do divórcio tinha, como não poderia deixar de ser, o objetivo de regular as possibilidades de alteração de registro civil compatíveis com as possibilidades jurídicas e sociais então existentes.

3. Nessa senda, passados quase meio século de sua publicação, é razoável supor que esta Lei necessite ser colmatada para espelhar, tanto a evolução jurídica – que embora não altere textualmente essa norma, cria novos valores e condições a serem respeitadas – quanto à própria evolução social.

  4.  No processo em julgamento, quando foi lavrado o registro, a mãe dos menores ostentava o sobrenome do então cônjuge, que foi suprimido após a separação.

5. Hoje, por certo, essa supressão, sem a devida adequação do novo nome no registro dos infantes, gera injustificáveis aborrecimentos ao exercício do poder familiar desta mãe, que comumente deve fazer prova de que efetivamente é a mãe dos menores.

6. Assim, apesar do registro hoje existente refletir a realidade da época da sua confecção, alteração do patronímico materno é perfeitamente viável, porquanto:

a) há justo motivo, na hipótese, notadamente pela situação constrangedora de mãe e filhos terem sempre que portar cópia da certidão de casamento com a respectiva averbação do divórcio e a alteração de nome daí decorrentes, para comprovarem a veracidade dos vínculos entre eles.

E isso se torna uma verdade mais contundente, na medida em que, no nome atual da genitora dos recorrentes não há singularidade evidente que a distinga, mas ao revés, a composição do atual nome da mãe dos menores, gera a real possibilidade de homonímia, fato que faz recrudescer a vigilância daqueles que conferem o registro com a documentação materna e notam a discrepância;

b) inexistência de prejuízos para terceiros.

7. De outro turno, é razoável se admitir que a legislação não tenha incongruências internas, permitindo numa ponta o exercício de certas faculdades e negando, de outra banda, a extensão dela a todos os aspectos da vida civil.

8. Assim, se a norma de regência permite que a mãe altere seu sobrenome após a separação, suprimindo eventual acréscimo do patronímico do ex-cônjuge, não pode o sistema jurídico, em outra ponta, negar que essa mesma alteração seja processada, mormente se esta vedação decorre de interpretação do texto de lei, e não propriamente dos seus precisos termos.

9. Cita-se, nesse sentido, julgado desta Turma, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. RETIFICAÇÃO. SOBRENOME.

REGISTRO DE NASCIMENTO DOS FILHOS.  DIREITO SUBJETIVO.

POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

1. É direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após divórcio.

2. A averbação do patronímico no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560⁄1992).

3. Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, a averbação da alteração requerida após o divórcio.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1279952⁄MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03⁄02⁄2015, DJe 12⁄02⁄2015)

 

Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para que se proceda a averbação, no registro civil dos recorrentes, da alteração do nome da mãe dos menores, ocorrida após o seu divórcio.

 

 

 

 

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2016⁄0078462-1


PROCESSO ELETRÔNICO

REsp 1.641.159 ⁄ SP

 

Números Origem:  00252331320118260002  252331320118260002

 

 

 

PAUTA: 14⁄03⁄2017

JULGADO: 14⁄03⁄2017

 

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relatora

Exma. Sra. Ministra  NANCY ANDRIGHI

 

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

 

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. CARLOS ALBERTO CARVALHO VILHENA

 

Secretária

Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

 

AUTUAÇÃO

 

RECORRENTE

:

V K DA S S

RECORRENTE

:

F A DA S M

REPR. POR

:

A P DA S

ADVOGADO

:

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

ASSUNTO: REGISTROS PÚBLICOS - Registro Civil das Pessoas Naturais - Retificação de Nome

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

  • 15/01/2018
  • Admin