Últimas Notícias

Comissão Mista de Desburocratização do Congresso Nacional apresenta relatório final

Flexibilização das regras aplicáveis aos serviços notariais e de registro estão

contidas no relatório final do senador Antonio Anastasia (PSDB/MG)

Criada para avaliar processos, procedimentos e rotinas realizados por órgãos e

entidades da administração pública federal, assim como as respectivas estruturas

organizacionais, a Comissão Mista de Desburocratização, instalada pelo

Congresso Nacional, presidida pelo deputado federal Júlio Lopes (PP/RJ) e sob

relatoria do senador Antonio Anastasia (PSDB/MG), apresentou seu relatório final

no último dia 12 de dezembro.  

 

Entre os principais destaques do texto final, está a flexibilização das regras

aplicáveis aos serviços notariais e de registro, atendendo a uma série de propostas

feitas pelos representantes das especialidades notariais e registrais que

participaram da audiência pública da Comissão no dia 26 de outubro, no

Congresso Nacional.

 

Segundo o relator da Comissão, Antonio Anastasia “não há motivos para

determinados fatos jurídicos ficarem sob a dependência exclusiva de interpelações

judiciais, quando é mais eficiente a extrajudicial, tal como ocorre para a resolução

de contratos bilaterais por inadimplemento”.

 

Dentre as propostas que abrangem os cartórios, a questão considerada

injustificável pelo relator é a restrição imposta ao horário de funcionamento dos

serviços notariais e de registro. De acordo com relatório, “eles devem ter horário

mínimo de funcionamento, e não um horário único. E também não deveria haver

obstáculo algum a que os oficiais praticassem atos nos finais de semana e em

períodos noturnos”. “É o titular da serventia que deverá decidir, de acordo com as

suas necessidades, se disponibilizará o serviço além do mínimo legal”, prevê o

texto.

 

Outra novidade é a proposição destinadas à alteração do ordenamento jurídico

vigente, prevendo que “os serviços notariais e de registro deverão intermediar os

pedidos de serviços e a entrega de documentos entre os usuários e as serventias

de especialidade análoga em qualquer lugar do território nacional”.

A Comissão previu ainda a necessidade de que o Conselho Nacional de Justiça

edite um código nacional de normas “destinadas a evitar divergências entre as

normatizações produzidas pelos Tribunais de Justiça para os serviços notariais e

de registro”. A novidade atende a uma propositura do presidente da Associação

dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), Cláudio Marçal Freire, cuja

opinião é de que o maior conflito vivido por notários e registradores é a enorme

 

diversidade de normas estaduais, o que impede uma maior uniformização da

atividade.

 

Propostas para o Registro Civil

 

No que se refere ao Registro Civil, o texto propõe a simplificação da habilitação do

casamento, que será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil. No

caso de impugnação de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz, com

audiência do Ministério Público. Caso haja fato obstativo à habilitação, o oficial

rejeitará o pedido por escrito, assegurado aos nubentes requerer a suscitação de

dúvida. Além disso, o juízo local competente fixará os casos de dispensa dos

editais.

 

O relatório propõe ainda a obrigatoriedade de o escrevente remeter os dados para

o cartório da residência dos genitores nos nascimentos registrados via Unidades

Interligadas, e a substituição da publicação do edital na imprensa local por

publicação em meio eletrônico que seja de livre e amplo acesso a qualquer

pessoa. Neste caso, o juízo competente homologará esse meio eletrônico.

 

Outra mudança é a conversão da união estável em casamento mediante pedido

dos companheiros ao Registro Civil, submissão ao procedimento de habilitação de

casamento e assento no Registro Civil. Será facultado aos companheiros requerer

a inserção da data de início da união estável, desde que apresente declaração,

com firma reconhecida, de todos os seus descendentes, unilaterais ou comuns,

consentindo com a data informada ou, se for o caso, declaração de inexistência de

descendentes.

  • 24/12/2017
  • Admin