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PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001014­88.2015.4.04.7103/RS RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : UNIÃO ­ ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : SIDNEI HOFER BIRMANN ADVOGADO : LESLIE SOARES WOUTERS


EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REMOÇÃO. CONCURSO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS.

 

CF/88, ART. 236, § 3º. LEI 8.935/1994, ART. 16. LEI 10.506/2002. RESOLUÇÃO 81/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

 

1. A Constituição da República, no art. 236, § 3º, dispõe sobre a necessidade de concurso público para ingresso na atividade notarial e de concurso para remoção de serventia estando o concurso de prova e títulos previsto expressamente para o ingresso na atividade notarial. Para a remoção, está prevista a necessidade de concurso, sem maiores especificações.

 

2. A regulamentação do preceito constitucional relativo às serventias extrajudiciais deu­se com a edição da Lei 8.935/1994, cujo art. 16, em sua redação original, dispôs sobre o ingresso na atividade e a remoção, ambos mediante concurso de prova e de títulos.

 

3. Contudo, com a edição da Lei 10.506, de 09 de julho de 2002, a redação do mencionado art. 16 da Lei 8.935/1994 foi modificada, passando a prever, no caso de remoção de notários e registradores, apenas concurso de títulos.

 

4. Nas diversas vezes em que o Supremo Tribunal Federal debruçou­se sobre a questão das remoções dos notários, foi reiteradamente afirmado que a remoção de tabeliães e oficiais de registro tem de ser realizada mediante prévio concurso, afastando critérios outros, como os que davam preferência a substitutos ou que transferiam para a discricionariedade do respectivo Tribunal de Justiça a decisão acerca das remoções (ADI 1855, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 19­12­2002? ADI 3.248. Rel. Min. Ricardo Lewandowsky, DJe 24­05­2011). Contudo, nunca foi afirmada pelo STF a necessidade de concurso de provas para remoção de tabeliães e oficiais de registro. Assim, como dito pelo Ministro Moreira Alves no julgamento da ADI 2018­8 (sessão Plenária de 13­10­1999), não tendo sido feita especificação do concurso de remoção no texto constitucional, competia ao legislador ordinário tal definição, ou seja, é imprescindível concurso conforme dispuser a lei.

 

5. A propósito, a nova conformação dada pela Lei 10.506/2002 ao comando constitucional, estabelecendo a realização de concurso apenas de títulos, teve sua constitucionalidade afirmada pelo Tribunal Pleno do STF, ao julgar inconstitucional o provimento de serventias vagas mediante permuta, oportunidade em que asseverou textualmente que, no caso de remoção, deva ser observado o disposto no art. 16 da Lei 8.935/1994, 'com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002' (MS 28440 ED­AgR, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2013, acórdão eletrônico DJe­026 divulg 06­02­2014 public 07­02­2014) 6. Portanto, se a lei que regulamenta o preceito constitucional relativo à remoção de notários e oficiais de registro foi modificada, deixando de prever concurso de provas e títulos para determinar a realização apenas de concurso de títulos, e o fez sem ferir o sentido daquele preceito maior, não há como, higidamente, ato administrativo normativo, como é a Resolução 81/2009 do CNJ, repristinar a lei em sua redação original, que fora regularmente derrogada por lei posterior

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de agosto de 2016. Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle Relator Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8466740v3 e, se solicitado, do código CRC AFAB047. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle Data e Hora: 25/08/2016 15:34 

  • 03/09/2016
  • Admin