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LEI Nº 10.671

LEI Nº 10.671 DE 12 DE ABRIL DE 2016.

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO BOSCO CARNEIRO JÚNIOR

 

Interpreta o parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 7.410, de 3 de outubro de 2003, de modo a se incluir, entre as destinações das receitas do FARPEN, a aquisição de equipamentos, o treinamento de pessoal e outras medidas aptas à melhoria dos serviços de Registros das Pessoas Naturais. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 7.410, de 3 de outubro de 2003, deve ser interpretado de modo a se incluir, entre as destinações dos recursos do Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais (FARPEN), a aquisição de equipamentos, o treinamento de pessoal e outras medidas aptas à melhoria dos Serviços de Registro das Pessoas Naturais, especialmente das serventias mais carentes.

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data em que foi publicada a Lei Estadual nº 7.410, de 3 de outubro de 2003.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de  abril de 2016; 128º  da Proclamação da República.

  • 14/04/2016
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