LEI Nº 10.671
LEI Nº 10.671 DE 12 DE ABRIL DE 2016.
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO BOSCO CARNEIRO JÚNIOR
Interpreta o parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 7.410, de 3 de outubro de 2003, de modo a se incluir, entre as destinações das receitas do FARPEN, a aquisição de equipamentos, o treinamento de pessoal e outras medidas aptas à melhoria dos serviços de Registros das Pessoas Naturais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 7.410, de 3 de outubro de 2003, deve ser interpretado de modo a se incluir, entre as destinações dos recursos do Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais (FARPEN), a aquisição de equipamentos, o treinamento de pessoal e outras medidas aptas à melhoria dos Serviços de Registro das Pessoas Naturais, especialmente das serventias mais carentes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data em que foi publicada a Lei Estadual nº 7.410, de 3 de outubro de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de abril de 2016; 128º da Proclamação da República.