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Procedimento de controle administrativo

Conselho Nacional de Justiça
Autos:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001426-52.2015.2.00.0000
Requerente:
JERONIMO BARBOSA DE SOUZA NETO e outros
Requerido:
COMISSÃO DO CONCURSO DOS CARTÓRIOS DA PARAÍBA


DECISÃO

Vistos, etc. 

            Trata-se de procedimento de controle administrativo formulado por ADELSON LUIZ CORREIA, AMON VILAR DE LIMA, ANÍBAL AGRA PÔRTO NETO, BRUNO ANDRADE PÔRTO VIRGÍNIO, FILIPE CARVALHO PEREIRA, GRACE MARIA AGUIAR OLIVEIRA, JERÔNIMO BARBOSA DE SOUZA NETO, JOANA LIMA CORREA, JOSE MARIA DA SILVA, LUANA DREYER, MARCELINO FARIAS DE LAVOR, MARCILON MAURÍCIO DA SILVA, MARCUS FELIPE CARVALHO CRISTO REZENDE DOS SANTOS, MOACIR JOSÉ DE SOUSA, ODÍLIA FERREIRA DE ARAÚJO, SHEILA RUSCHE JORGE, SILVESTRE GOMES DOS ANJOS, todos candidatos inscritos no Concurso Público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais (Edital n.º 001/2013) do Estado da Paraíba, em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.

            Os requerentes pugnam pela concessão de medida liminar para suspender o referido certame, até a análise do pleito pelo CNJ.

No mérito, requerem a anulação da questão prática dissertativa de nº 01, atribuindo-se a pontuação de nota integral a todos os candidatos participantes do certame.

Alegam violação aos princípios constitucionais da legalidade, da motivação dos atos da administração, da vinculação ao edital, da boa-fé, da quebra da confiança dos administrados, da impessoalidade, da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade.

De acordo com os requerentes, foram interpostos inúmeros recursos contra o gabarito preliminar da questão prática discursiva de n. 01, divulgado pela Banca Examinadora IESES.

Ante a divergência sobre o tema, a Comissão do Concurso decidiu, a unanimidade, dar provimento aos recursos para anular a questão prática n. 01, concedendo aos recorrentes os três pontos à questão e estendendo os efeitos da decisão aos demais candidatos concorrentes.

Todavia, narram que por ocasião da reunião da Comissão no dia 10/11/2014 (Ata em anexo), o representante do IESES, Paulo de Meireles, pediu a reconsideração da decisão de anulação da questão prática nº 01, argumentando que "o efeito prático da anulação de uma questão, cuja pontuação máxima corresponde a um terço do valor total da Prova Escrita e Prática (3 pontos de 10), suprime o efeito da avaliação qualitativa do conhecimento dos candidatos, o que resulta na diminuição da competitividade do certame, suprimindo o caráter eliminatório e classificatório previstos na Resolução nº 81/2009, do Conselho Nacional de Justiça".

Deliberando sobre o pedido de reconsideração, a Comissão decidiu tornar sem efeito a decisão de anulação da questão prática, determinando, ainda, que o IESES procedesse à elaboração de novo critério de avaliação.

A Banca admitiu três teses como sendo juridicamente possíveis como respostas para a aludida questão, contra as quais se insurgem os requerentes em extensos argumentos consignados na inicial.

Sustentam ainda mácula ao princípio da impessoalidade pelo fato de a Banca só ter admitido as demais respostas à questão impugnada, após a identificação nominal dos candidatos, pois quando da apresentação dos recursos, todos os candidatos já estavam devidamente identificados, com notas atribuídas pela Banca.

Por fim, aduzem violação às regras editalícias por exigir conhecimento de jurisprudência paulista em contraste com a jurisprudência nacional, inclusive do Estado da Paraíba, e ausência de motivação nas decisões administrativas do Tribunal que, segundo os requerentes, indeferiu os recursos dos candidatos sem qualquer fundamentação explícita.

O pedido de liminar foi indeferido, nos termos da Decisão de Id 1672987, até a chegada das informações pelo Tribunal requerido.

Segundo o Tribunal de Justiça da Paraíba, em informações prestadas através do Ofício nº 250/2015 - GAPRE, a Comissão Organizadora do Concurso adotou a melhor forma de aproveitamento das respostas em prol dos candidatos, pois não modificou a resposta oficial da Banca, tendo apenas elastecido as hipóteses de resposta, abrindo margem para o aproveitamento de respostas, uma vez que, inicialmente, contemplava como única alternativa correta, a "Nota Devolutiva", passando-se a considerar como corretas também o "Registro de da Cláusula de Vigência" e a Suscitação de dúvida; entretanto, desde que apresentada apenas uma delas.

Afirma que tal decisão evitou a supressão de uma etapa do certame, porquanto anulada na sua totalidade a Questão Prática 01, que valia 3 pontos, representaria a aprovação de quase a totalidade dos candidatos que se submeteram àquela etapa.

Consta ainda pedido de ingresso na qualidade de terceira interessada da candidata Laila Priscilla de Carvalho Angelim, em que requer, concessão de liminar, para anular a questão prática de n. 01, atribuindo-se a respectiva pontuação a todos os candidatos.

         É o relatório. Decido.

?Inicialmente, defiro o pedido de ingresso, na condição de terceira interessada, da candidata Laila Priscilla de Carvalho Angelim, Petição de Id 1768246.

?A seguir, passo a analisar o pedido de liminar dos interessados, tendo em vista as informações complementares prestadas acerca do novo calendário divulgado pela Comissão do Concurso (Id 1768752), com a convocação dos candidatos com inscrição definitiva deferida para participarem da etapa da Prova Oral em setembro.

O Regimento Interno do CNJ permite ao Relator, no art. 25, XI, deferir medidas acauteladoras quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado.

O perigo da demora está configurado na iminência de realização da prova oral, etapa subsequente à impugnada.

A decisão tomada pela banca examinadora (IESES) de reconsideração da decisão de anulação da questão prática nº 01 para ampliar os "critérios de correção" daquele quesito (Id 1692636, 1692645 e 1692646) após a identificação dos recursos interpostos contra a prova escrita e prática (Id 1692635), em análise preliminar, não parece estar em consonância com o edital que estabelece regras previamente a serem observadas pelos candidatos e pela Administração.

Ante o exposto, entendo estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, autorizadores da medida urgente e acauteladora, razão pela qual defiro o pedido liminar para suspender o Concurso Público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Estado da Paraíba (Edital n.º 001/2013).

Intime-se, com a máxima urgência, inclusive por meio de fax, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

À Secretaria Processual para providências.

Brasília, 24 de agosto de 2015.


GILBERTO VALENTE MARTINS
Conselheiro 

  • 26/08/2015
  • Admin